MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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PROCESSO: 00004627.989.19-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA (CNPJ 45.318.995/0001-71)
    • ADVOGADO: ALESSANDRA CARLOS (OAB/SP 175.922)
INTERESSADO(A):
  • HUGO CESAR LOURENCO (CPF 086.952.966-87)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2019
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00012760.989.19-4

 

 

Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe.

A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

CONTROLE INTERNO

Regular

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício

1,88%

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Percentual de investimentos

8,71%

DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Favorável

DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Favorável

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?

Prejudicado

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

Prejudicado

TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional?

Sim

LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame

39,49%

ENSINO- Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%)

26,15%

ENSINO- FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%)

90,03%

ENSINO- Recursos FUNDEB aplicados no exercício

100%

ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 5%) foi aplicada até 31.03 do exercício subsequente?

Prejudicado

SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)

23,50%

 

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, de acordo com as conclusões da digna Assessoria Técnica (evento 46), opina pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, porém COM RECOMENDAÇÕES, uma vez que as Contas de Governo, apesar de se apresentarem dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, possuem falhas que demandam ações corretivas.

De início verifica-se que o Município na análise do Índice de Efetividade da Gestão Municipal foi rebaixado de “B” para “C”, refletindo os resultados alcançados pelos sete eixos finalísticos que o compõem (evento 11):

EXERCÍCIOS

2017

2018

2019

IEG-M

B

B

C

i-Planejamento

C

C

C

i-Fiscal

B+

B

B

i-Educ

C+

B

C+

i-Saúde

B

B+

B

i-Amb

A

A

C

i-Cidade

B+

A

B+

i-Gov-TI

C

C

C

Obs: O IEGM/TCESP possui cinco faixas de resultados, definidas em função da consolidação das notas obtidas nos 07 índices setoriais. O enquadramento dos municípios em cada uma destas faixas obedece aos seguintes critérios: A - altamente efetiva; B+ = muito efetiva; B - efetiva; C+ - em fase de adequação; C - baixo nível de adequação (Informações disponíveis em https://iegm.tce.sp.gov.br)
 

Contudo, há achados de auditoria que suscitam ressalvas, ainda que, por ora, possam ser levados ao campo das recomendações.

Acerca do planejamento, necessário alertar a Origem sobre as recorrentes falhas no Orçamento. Nos últimos três exercícios, o percentual de alterações orçamentárias representou 28,17% (2017) , 33,34% (2018) e 26,87% (2019) da Despesa Inicial Fixada.  Observa-se, portanto, preocupante piora no percentual, o que evidência o carente planejamento da Prefeitura. Nesse sentido, recomendações sobre o assunto constaram nos votos das Contas anuais dos exercícios de 2016, 2017 e 2018:

“[...] Quanto às alterações realizadas no Orçamento, observo que alcançaram o total de R$ 5.724.520,50 de créditos suplementares (fonte AUDESP), equivalente a 22,86% da despesa inicial fixada para o Executivo Municipal de R$_25.040.000,00, em desacordo com o inciso I do artigo 4º da Lei nº 1.727/15 (LOA) que determinou um limite de 10%. Observo ainda R$_5.018.170,50 de créditos suplementares ocorreram por meio de anulação de dotação orçamentária, equivalente a 20,04% da dotação inicial, descumprindo o que determina o inciso III do artigo 4º da LOA.

Tendo em vista que essa alteração orçamentária não causou desajuste fiscal, entendo que tal falha possa ser relevada. No entanto, advirto o Município para que atente ao disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, na elaboração do projeto de lei orçamentária, uma vez que a limitação da autorização para abertura de créditos adicionais é medida de prudência fiscal que evita que o orçamento se torne peça de ficção, além de contribuir para o equilíbrio das contas (Comunicados SDG nºs: 29/2010, 18/2015 e 32/2015). [...]”.

(TCE/SP, Primeira Câmara, TC-004051.989.16, contas de 2016 da Prefeitura de Rifania, Rel. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Parecer Publicado no Diário Oficial em 28/06/2018, Decisão com Trânsito em Julgado em 15/08/2018, v.u., g.n.)

 

“[...] Contudo uma crítica deve ser feita com relação à elaboração e execução do orçamento, que diz respeito ao elevado percentual de alterações orçamentárias, atingindo 28,17% da despesa inicial fixada. O entendimento pacífico desta Corte é que a alteração da peça de planejamento através de créditos adicionais deve ser feita com parcimônia, não extrapolando o índice inflacionário no período, medida que fica aqui recomendada. [...]”.

(TCE/SP, Segunda Câmara, TC-6529.989.16, contas de 2017 da Prefeitura de Rifania, Rel. Conselheiro Dimas Ramalho, Parecer Publicado no Diário Oficial em 05/07/2019, Decisão com Trânsito em Julgado em 20/08/2019, v.u., g.n.)

 

Determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal, recomendando que: aprimore o sistema de Controle Interno de modo a dar cumprimento integral ao art. 74 da CF; adote medidas eficazes para melhorar os Índices de Eficiência da Gestão Municipal – IEG-M, especialmente aqueles indicadores que obtiveram conceito C – “Baixo Nível de Adequação”; limite a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação previsto para o período; ... (TC-004286.989.18-1 Prefeitura Municipal: Rifaina. Exercício: 2018.Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 10 de março de 2020) – g.n.

 

A respeito do Ensino, em que pese o indicador i-Educ estar em C+, há que se destacar o déficit de vagas na Rede Municipal, consoante o relatório do órgão de instrução, constata-se um déficit de 44 vagas no nível ensino Iifantil, uma vez que a demanda é de 112 crianças para 68 vagas. Neste ponto, a fiscalização relatou que a municipalidade, durante o exercício de 2020, aumentou para 150 as vagas em creches, restando regularizada essa situação, assim é pertinente a determinação para que a próxima fiscalização ateste a veracidade do noticiado pelo defendente.

Saliente-se que a Constituição Federal arrola entre os deveres do Estado a garantia de ensino infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (art. 208, IV, CF/88), responsabilizando a autoridade competente em caso do não oferecimento do ensino obrigatório (art. 208, §2º, CF/88).

Oportuno mencionar que a Suprema Corte já se posicionou nos seguintes termos a respeito do tema:

“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.”
(STF, ARE 639337 AgR, Rel Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em 23/08/2011, DJe-177, DIVULG 14-09-2011, PUBLIC 15-09-2011, EMENT VOL-02587-01, PP-00125)

Em igual sentido, destaca-se precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À CRECHE E PRÉ-ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL. O atendimento, em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade é dever do poder público, nos termos das normas inscritas no inciso IV do art. 208 da Constituição Federal e nos arts. 53, inciso V, e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, muito embora advenha do art. 211 do vigente Código Político que a organização dos sistemas de ensino deva implementar-se em regime de colaboração dos entes políticos, pesa sobre os Municípios, prioritariamente, a atribuição quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, esta última em ordem a abranger o fornecimento de creche e pré-escola, inclusive. Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público que não obsta o direito da criança à imediata matrícula na creche. Não provimento do agravo interno.”
(TJSP, Agravo Regimental 0008221-58.2014.8.26.0526, Relator Evaristo dos Santos, Câmara Especial, Foro de Salto - 2ª Vara, Julgamento em 23/10/2017, Data de Registro: 30/10/2017)

Ao sentir do Parquet de Contas, o dever de gasto mínimo na Educação não se resume formalmente aos percentuais da receita de impostos e transferências previstos no caput do art. 212 da CF/88, mas também deve assegurar o atendimento das necessidades do Ensino obrigatório, no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade nos termos do Plano Nacional do setor, tal como determina o § 3º do aludido dispositivo da Constituição Federal. Assim, deve a Origem empreender esforços para corrigir a impropriedade.

Ademais, a Administração deve adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimorar a gestão nos seguintes pontos:

  1. Itens A.2, C.2, D.2, E.1 e G.3 – corrija as impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Planejamento, Fiscal, Educação, Saúde, Proteção ao Cidadão e Governança de Tecnologia da Informação, conferindo maior efetividade aos serviços prestados pela Administração;
  2. Item B.1.1 - limite a abertura de créditos adicionais e a realização de transferências, remanejamentos e/ou transposições ao percentual de inflação previsto para o período;
  3. Item C.1 – para que a próxima fiscalização ordinária verifique o noticiado pelo defendente, quanto a criaçã de vagas nas creches municipais, suprindo a demanda;
  4. Item G.1.1 – faça as adequações necessárias com vistas a atender a lei de acesso à informação e a lei da transparência fiscal;
  5. Item H.1 – adote as medidas necessárias ao atingimento das metas propostas para os objetivos de desenvolvimento sustentável;
  6. Item H.3 – atenda as recomendações e Instruções do TCE-SP.

Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções do art. 104 da LCE 709/93.

Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, inc. I, da Lei Complementar nº 1.110/2010, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual.

É o parecer.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.

 

 

RENATA CONSTANTE CESTARI

Procuradora do Ministério Público de Contas

MPC 04

 
 
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