MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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PROCESSO: 00002975.989.20-3
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA (CNPJ 45.318.995/0001-71)
    • ADVOGADO: WASHINGTON FERNANDO KARAM (OAB/SP 98.580)
INTERESSADO(A):
  • HUGO CESAR LOURENCO (CPF 086.952.966-87)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00014401.989.20-7

 

 

Em exame, nos termos do art. 71, inc. I, c/c art. 31, §1 , ambos da Constituição Federal, art. 33, inc. XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, inc. II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, prestação das contas municipais em epígrafe.

A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

CONTROLE INTERNO

Regular

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício

11,52%

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos

12,00%

DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Favorável

DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Favorável

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?

Prejudicado

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

Prejudicado

ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos previdenciários?

Prejudicado

TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional?

Sim

LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame

41,58%

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 42, da LRF?

Sim

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - Atendido o artigo 21, II, da LRF?

Sim

ENSINO- Aplicação na Educação - artigo 212, CF (Limite mínimo de 25%)

25,48%

ENSINO- FUNDEB aplicado no magistério (Limite mínimo de 60%)

88,35%

ENSINO- Recursos FUNDEB aplicados no exercício

100,00%

ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 5%) foi aplicada até 31.03 do exercício subsequente?

Prejudicado

SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)

28,85%

 

Preliminarmente, ressalta-se que as contas da Municipalidade foram objeto de Acompanhamento Quadrimestral, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 01/2012, cujas ocorrências de fiscalização foram anotadas nos relatórios anexados eletronicamente nos eventos 23 (1º Quadrimestre) e 44 (2º Quadrimestre), objetivando oportunizar à Administração a prevenção e correção dos rumos das ações que se apresentassem com tendências ao descumprimento dos objetivos estabelecidos, dentro do próprio período.

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, não obstante as conclusões da digna Assessoria Técnica (evento 114) e na qualidade de fiscal da lei, opina pelo prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as Contas de Governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Isso porque, no que se refere à concessão de benefícios fiscais (refis) e a renuncia de receitas (estabeleceu a remissão de juros e multa aos devedores que efetuassem o pagamento ou parcelamento de débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, estipulando prazo para quitação das dividas até 28/12/2020), instituídos pela LM nº 1933, de 03/03/20, afronta o art. 73, § 10 da Lei Eleitoral e o art. 14 da LRF.

Neste ponto, sustenta o defendente que a edição da LM nº 1933/20, se deu em decorrência do caótico quadro que o atingiu globalmente em razão da disseminação infeccioso viral respiratório causada pelo patogênico SARS-CoV-2. Aduz que em decorrência do Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/20, reconhecendo estado de calamidade pública em todo país e o Decreto Estadual nº 64,879, de 20/03/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID 19, por cautela o Executivo de Rifaina enviou ao Poder Legislativo proposição com objetivo de solicitar autorização para promover a remissão de juros e multa a contribuintes que efetuassem o pagamento ou parcelamento de créditos tributários inscritos em dívida até 28/12/20. Defende que o Plenário do STF referendou a medida cautelar deferida em 29/03/20 pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI 6357, dando interpretação conforme a CF e aos arts. 14, 16,17 e 24 da LC 101/00, para que durante a emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias destinados ao enfrentamento do contesto de calamidade gerado pela disseminação do COVID 19 – evento 102.

Em que pesem os esclarecimentos ofertados pelo interessado o fato é que a Lei Municipal nº 1933/20 foi editada em 03 de março de 2020, enquanto que os Decretos Legislativos - Federal e Estadual, foram editados em 20/03/20, portanto, posterior à edição da LM nº. 1933/20, destarte, não se sustenta as alegações do defendente neste ponto.

Também não se sustenta o argumento de que a ADI 6357 autorizou a renúncia de receita, sem a necessidade de contrapartida, uma vez que a referida ADI foi recebida no STF em 26/03/20 e, em 13/05/20, foi extinta por perda superveniente do objeto, em razão da edição da Emenda Constitucional nº 106/20, veja-se:

A C Ó R D Ã O


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento e com as notas taquigráficas, por maioria, acordam em referendar a medida cautelar deferida, para conceder interpretação conforme à Constituição aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020 para, durante a emergência em Saúde Pública e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e em extinguir a ação por perda superveniente de objeto, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 106/2020, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro MARCO AURÉLIO, que não referendava a medida cautelar, e o Ministro EDSON FACHIN, que não extinguia a ação. g.n. (Brasília, 13 de maio de 2020.Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente)

Na visão do MPC, assiste razão a diligente fiscalização, pois as isenções implementadas pelo Executivo de Rifaina, fere o disposto na Lei Eleitoral (LF nº 9504/97), que dispõe em seu § 10, art. 73, que são proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, no ano que se realizar eleição distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Some-se a isso, que constituiu ato de renúncia de receita irregular quando não atenderem as determinações constantes da LRF, em especial no disposto no art. 14.

De plano, é preciso pontuar que o caput do art. 14 prevê que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que não ocorreu.

Acrescente-se que a lista de atos de renúncia de receita arrolada no art. 14, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições) tem caráter meramente exemplificativo. O conceito de renúncia de receita da Lei de Responsabilidade Fiscal busca ser o mais abrangente possível ao valer-se da fórmula ampliativa “e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”, entretanto, necessita de contrapartida.

Todavia, a Lei Municipal nº. 1933/20 que estipulou a remissão de juros e multa deixou de prever medidas de compensação, conforme dispõe o inc. II, do art. 14, da LRF: II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Pois, a referida LM não tem relação com o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavívus, pois foi editada antes da edição dos Decretos de emergenciais ou até mesmo da ADI 6357 STF.

Reforça o juízo de irregularidade, o fato de que não constou em nenhum artigo da LM nº 1933, de 03/03/20, qualquer menção de que a remissão de juros e multa aos devedores seria decorrente do estado de emergência enfrentado pela municipalidade ou decorrente do estado de calamidade, em razão da COVID 19, conforme quer fazer crer o defendente. Ao contrário, estipulou vários benefícios para que os munícipes quitassem seus débitos junto à municipalidade até 28 de dezembro de 2020, ensejando assim, renuncia irregular de receitas.

Com efeito, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos:

  1. B.1.11.2.3 - concessão de benefícios fiscais (REFIS) no exercício em análise, por meio da Lei Municipal nº 1.933, de 03 de março de 2020, em afronta ao disposto na Lei Eleitoral, em seu
    art. 73, §10 e;
  2. B.3.3 - renúncia de receita irregular no exercício, pois concedeu benefícios fiscais por meio da Lei Municipal nº 1.933, de 03 de março de 2020, sem o atendimento das disposições do art. 14 da LRF.

Ademais, impende que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, inc. IX, da Constituição Federal e art. 33, inc. X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos:

  1. Itens A.2, C.2, E.1 e G.3 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEGM sob as perspectivas Planejamento (i-Planejamento), Educação (i-Educ), Meio Ambiente (i-Amb)  e  Governança de Tecnologia da Informação (i-GOV TI), garantindo assim maior efetividade dos serviços prestados pela Administração;
  2. Item B.1.5 – regularize as divergências constatadas nos registros dos precatórios judiciais no balanço patrimonial;
  3. Item B.3.2 – para que a próxima fiscalização ordinária ateste a veracidade do noticiado pelo defendente;
  4. Item G.1.1 - corrija as impropriedades identificadas nos quesitos atinentes à Transparência;
  5. Item G.2 - alimente o Sistema AUDESP com dados fidedignos, atendendo aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º da LRF e art. 83 da Lei nº 4.320/1964), observando as Instruções 02/16;
  6. Item H.1 – promova as melhoras e correções necessárias a fim de atingir as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidas pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU.

Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104 da LCE nº 709/93.

Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, inc. I, da Lei Complementar nº 1.110/2010, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual.

É o parecer.

São Paulo, 29 de setembro de 2021.

 

 

 

RENATA CONSTANTE CESTARI

Procuradora do Ministério Público de Contas

MPC 04

 

 

 

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