TC - XXX.989.XX-X
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 7ª PROCURADORIA DE CONTAS -
 

 

PROCESSO: 00004032.989.23-8
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIFAINA (CNPJ 45.318.995/0001-71)
    • ADVOGADO: WASHINGTON FERNANDO KARAM (OAB/SP 98.580)
INTERESSADO(A):
  • HUGO CESAR LOURENCO (CPF ***.952.966-**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-17
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00017070.989.23-1

 

 

Senhor Conselheiro,

 

Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, §1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, prestação das contas do exercício de 2023 do Município de Rifaina, considerado de pequeno portes segundo critérios determinados pelo TCESP[1].

A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:

 

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

CONTROLE INTERNO

Parcialmente regular[2]

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício

-3,72%

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Déficit orçamentário amparado em superávit financeiro anterior?

Sim

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos

26,69%

DÍVIDA DE CURTO PRAZO

Favorável

DÍVIDA DE LONGO PRAZO

Favorável

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?

Sim

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

Sim

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

Não se aplica

ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos?

Não se aplica

TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional?

Sim

LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame

34,48%

LRF - Atendido o artigo 21, I, da LRF?

Sim

ENSINO - Aplicação na Educação - artigo 212, CF (mínimo 25%)

27,57%

ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%)

100%

ENSINO - Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente?

Não se aplica

ENSINO - Fundeb aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (mínimo 70%)

99,52%

ENSINO - Fundeb: Complementação União VAAT Despesa Capital (mínimo 15%)

Não se aplica

ENSINO – Fundeb: Complementação União VAAT – Aplicado no mínimo o Indicador para Educação Infantil (IEI)?

Não se aplica

SAÚDE - Aplicação na Saúde (limite mínimo de 15%)

24,93%

 

Preliminarmente, ressalta-se que as contas desta Municipalidade não foram objeto de Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral ao longo do exercício, seguindo o determinado nos subitens 1.3.2 e 4.5.2.5 da Ordem de Serviço SDG 01/2023[3].

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas opina pelo prosseguimento do feito, com emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, uma vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados.

O exame das contas do Município de Rifaina, exercício de 2023, revela persistência de deficiências na gestão pública, com reflexos negativos na eficiência administrativa e na qualidade dos serviços ofertados à população.

A atribuição da classificação "C” (Baixo Nível de Adequação) no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), com notas “C” em quatro dos sete indicadores temáticos, demonstra a persistente precariedade da administração municipal. Apesar de o responsável atual pelas contas estar em seu terceiro ano do segundo mandato consecutivo, o município não conseguiu superar os patamares insatisfatórios no período de 2019 a 2023, alternando entre as classificações "C+" e "C". Isso ocorreu mesmo diante das reiteradas recomendações deste Tribunal de Contas, expedidas nos exercícios de 2019 (TC-4627.989.19), 2020 (TC-2975.989.20) e 2021 (TC-6958.989.20).

Tabela

A fiscalização eficiente das contas públicas, prevista no art. 70 da Constituição Federal, é fundamental para garantir a aplicação correta dos recursos, conforme determina o §10 do art. 165 da Constituição Federal. Nesse sentido, o IEG-M é uma ferramenta relevante, conforme já reconhecido por este Tribunal de Contas, para avaliar a efetividade das políticas públicas. Ressalte-se trecho do acórdão TC-9668.989.21-3, do Tribunal Pleno, que destaca a importância do índice:

Também comprometeram as contas a Baixa Efetividade da Gestão Municipal - IEGM, uma vez que o Município obteve a nota geral C, a menor faixa de desempenho instituída pelo índice, que designa gestões com “baixo nível de adequação”, evidenciando o seu afastamento em relação aos padrões que qualificam grande parte dos aspectos abordados pelo referido instrumento e a necessidade premente de o Executivo local avançar na qualidade de sua gestão, adotando medidas efetivas que busquem a constante melhoria na prestação dos serviços públicos. [...] Diante desse quadro, embora o município tenha apresentado satisfatórios resultados orçamentário e financeiro, a baixa efetividade das políticas públicas implementadas na gestão do Prefeito ora Recorrente não autoriza a aprovação dos presentes demonstrativos. (TCE/SP, Tribunal Pleno, TC-9668.989.21-3, Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo, j. 24.08.2022).

Assim, a reincidência de baixa efetividade do IEG-M reflete a inércia do gestor em implementar ações que garantam a melhoria dos serviços públicos. Essa conduta constitui fundamento suficiente para emissão de parecer prévio desfavorável, em conformidade com a Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.17[4], que considera o desempenho insuficiente no IEG‑M fator determinante para desaprovação das contas municipais.

No setor de planejamento, a estagnação na nota “C” revela a ausência de uma estrutura administrativa eficiente, perpetuando um ciclo de ineficiência. Esse cenário configura descumprimento das orientações do Tribunal de Contas, que enfatizam a importância do planejamento como elemento essencial para a boa gestão dos recursos públicos[5] e para os bons resultados no IEG‑M[6].

A Fiscalização identificou alterações orçamentárias excessivas, correspondentes a 43,51% da despesa fixada — muito acima da inflação de 4,62%[7] — violando os Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015, bem como a deliberação legislativa, comprometendo transparência e eficácia. Tal conduta configura grave irregularidade conforme a Orientação Interpretativa MPC/SP nº 02.01[8]. Essa situação contraria ainda expressas recomendações desta Corte de Contas contidas nos pareceres relativos às contas de 2019 (TC-004627.989.19-7 6 ) e 2020 (TC-002975.989.20-3) para que a Administração Municipal “Modere o percentual de alterações orçamentárias”.

Cumpre salientar que o baixo desempenho no i-Planejamento correlaciona-se diretamente aos resultados insatisfatórios nas demais dimensões do IEG-M, impactando negativamente áreas prioritárias como educação e meio ambiente, que ficaram aquém do esperado durante toda a gestão.

No âmbito da educação, embora a Administração Municipal tenha cumprido os limites mínimos de investimento previstos no art. 212 da Constituição Federal e nas normas do Fundeb, falhas no planejamento de políticas públicas comprometeram a eficácia desses recursos. Isso é evidenciado pelo baixo desempenho do índice i-Educ, mantido na faixa "C" em 2023, em ofensa ao desejado padrão mínimo de qualidade estabelecido no art. 206, inciso VII, da Constituição. Ressalte-se que desde 2019, o indicador não apresentou evolução, demonstrando a insuficiência das ações adotadas pelo atual gestor para melhorar a qualidade educacional.

Além disso, o não cumprimento das exigências para receber a complementação VAAR do Fundeb, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 14.113/2020, compromete o financiamento educacional e a promoção de ensino eficiente. Medidas urgentes são necessárias para corrigir essas falhas, viabilizar o acesso aos recursos e garantir políticas educacionais eficazes.

No mais, a destinação de R$ 64.850,00 para a festa de confraternização dos servidores da Prefeitura Municipal evidencia o desalinhamento das prioridades administrativas. Esse gasto elevado e voluntário contrasta diretamente com os direitos fundamentais à educação, refletindo uma fragilidade no compromisso com a aplicação responsável dos recursos públicos, agravada pelos insatisfatórios índices registrados no IEG-M.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas de São Paulo, na qualidade de fiscal da lei, opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL às contas do exercício de 2023 do Município de Rifaina, notadamente, pelos seguintes motivos:

  1. Itens A.2.1 – deficiências na gestão qualitativa dos recursos públicos, evidenciadas pela nota “C” do IEG-M geral e, notas "C" em quatro dos sete indicadores temáticos (específicos). Apesar de o responsável atual pelas contas estar em seu terceiro ano do segundo mandato consecutivo, o município não conseguiu superar os patamares insatisfatórios no período de 2019 a 2023, alternando entre as classificações "C+" e "C" (REINCIDÊNCIA);
  2. Item A.2.1.1 deficiências no eixo do Planejamento municipal, reveladas pela manutenção do i -Planejamento no patamar “C” por sete anos consecutivos e excessivas alterações orçamentárias (REINCIDÊNCIA);
  3. Itens A.2.1.2 – ineficiência nos investimentos em educação, evidenciada pela manutenção do i-Educ/IEG-M na nota “C” por quatro anos consecutivos (REINCIDÊNCIA).

Ademais, o responsável deve adotar providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimorar a gestão nos seguintes pontos:

  1. Itens A.2.1.1, A.2.1.2, A.2.1.3, A.2.1.4 – corrija as diversas impropriedades apontadas pelo IEG-M, conferindo maior efetividade aos serviços prestados à população e visando alcançar as metas propostas pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU;
  2. Item A.2.1.1.1 – aprimore as fases de planejamento e execução do orçamento, evitando elevados percentuais de alterações orçamentárias, tal qual orientam os Comunicados SDG 29/2010 e 32/2015;
  3. Item A.2.1.2.1 – sane as irregularidades verificadas nas Fiscalizações Ordenadas n.º 04/2023 com objeto “Escola em Tempo Integral”;
  4. Item C.1.1 – envide esforços no sentido de gerar resultados orçamentários positivos nos exercícios subsequentes, de modo a garantir a manutenção da higidez financeira na gestão municipal;
  5. Item B.3.2 – adeque-se às condicionalidades para habilitação à complementação VAAR (art. 14 da Lei nº 14.113/2020);
  6. Item C.4 assegure o planejamento adequado das desapropriações, com a prévia elaboração de projetos que justifiquem as finalidades apresentadas; realize a verificação rigorosa da destinação das áreas desapropriadas, prevenindo seu uso irregular por terceiros; e formalize criteriosamente a avaliação dos valores das áreas desapropriadas, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados;
  7. Item E.1 cumpra as instruções e recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas.

Oportuno que tais recomendações, expedidas com fulcro no art. 24, §3°[9], c/c art. 23, §4°, parte final, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993[10], sejam incluídas pela SDG no cadastro específico previsto no art. 212, inc. II, alínea ‘r’, do Regimento Interno desse Tribunal de Contas[11], para fins de monitoramento.

É preciso alertar que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104, inc. VI e §1°, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993[12].

 

São Paulo, 22 de fevereiro de 2025.

 

 

Thiago Pinheiro Lima

Procurador do Ministério Público de Contas

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[1] 
 
Prefeito (a):
Hugo César Lourenço
População estimada:
4.049 habitantes
Porte do Município:
Pequeno
Receita Corrente Líquida (RCL):
R$ 49.000.307,15
Exercício:
2023
Matéria:
Contas anuais
 
[2] O cargo de Controlador Interno do município permaneceu vago entre 01/05/2023 e 31/12/2023 em decorrência de decisão na ADIN nº 2146985-98.2023.8.26.0000, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 03/2013, resultando na exoneração do servidor efetivo que ocupava o cargo. Em resposta, a administração municipal informou ter editado nova legislação para o Sistema de Controle Interno (Lei Complementar nº 05, de dezembro de 2023), promovendo as adequações necessárias e iniciando processo para realização de concurso público para o provimento do cargo, já homologado, cuja convocação ocorrerá após o período eleitoral (evento 53.1).
 
[3] 1.3.2. Acompanhamento Quadrimestral ou Semestral de Prefeituras Municipais – fiscalização quadrimestral ou semestral do exercício em curso, observando-se os modelos de relatórios pertinentes, abrangendo itens específicos predeterminados (obrigatórios) e outros eventualmente escolhidos pela Fiscalização (elegíveis), devendo-se seguir as orientações constantes do item 4.5 desta Ordem de Serviço. 
4.5.2.5. As prefeituras classificadas na faixa de risco "Muito Baixo" serão fiscalizadas anualmente na modalidade de validação e de forma remota.
 
[4] OI-MPC/SP nº 02.17: É causa suficiente para emissão de parecer desfavorável a baixa efetividade dos gastos públicos aferida pelo Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M). Disponível em https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
 
[5] Manual: Gestão Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais. Edição 2021. Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/publicacoes/manual-gestao-financeira-prefeituras-e-camaras-2021.
 
[6] “Criação de diagnósticos e planejamento rumo à agenda 2030 - Manhã - 08/11/2018”. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=6qviKHYqvaU
 
[7] IPCA acumulado no ano de 2023, conforme dados do IBGE.
 
[8] OI-MPC/SP nº 02.01: Concorre para emissão de parecer desfavorável realizar excessivas alterações orçamentárias, na medida em que sinalizam dissonância entre as principais peças do orçamento, evidenciando planejamento precário ou desapego ao que foi programado, em violação ao princípio básico da responsabilidade fiscal. Disponível em https://www.mpc.sp.gov.br/orientacoes-interpretativas
 
[9] LCE 709/1993, art. 24. O Tribunal de Contas emitirá parecer, até o último dia do ano seguinte ao do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios.
§3º. o parecer de que trata este artigo atenderá ao disposto no § 4º do artigo anterior.
 
[10] LCE 709/1993, art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, no prazo fixado pela Constituição, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, a Assembleia Legislativa.
§4°. O parecer de que trata este artigo consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, indicando, se for o caso, as irregularidades, as parcelas impugnadas, as ressalvas e as recomendações. (destaques do MPC)
 
[11] RITCESP, art. 212. Ao Secretário-Diretor Geral compete:
II - como Diretor Geral:
r) manter cadastro específico das sanções pecuniárias aplicadas aos administradores e das recomendações, que impliquem obrigação de fazer, dirigidas à Administração.
 
[12] LCE 709/1993, art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
VI - reincidência no descumprimento de determinação ou Instruções do Tribunal de Contas.
§1º. Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, salvo motivo justificado.
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