Conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rifaina, a Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
A Lei Orgânica Municipal especifica:
Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I.legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II. votar:
a) o Plano Plurianual;
b) as Diretrizes Orçamentárias;
c) os Orçamentos Anuais;
d) as Metas Prioritárias;
e) o Plano de Auxílios e Subvenções;
III. promulgar leis;
IV. legislar sobre tributos de competência municipal;
V. legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
VI. votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição
de bens imóveis;
VII. legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII. legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX. dispor sobre a divisão territorial do Município,respeitadas as legislações federal e estadual;
X. criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do Município;
XI. deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
XII. transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;
XIII. cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus de juros.
Art. 31 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I. eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;
II. propor a criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;
III. emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV. representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;
V. exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VI. sustar atos do Poder Executivo que exorbitem da sua competência, ou se mostrem contrários ao interesse público
VII. fixar a remuneração de seus membros e do Prefeito;
VIII. autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2010, de 14 de julho de 2010.)
IX. convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que participe o Município, para prestar informações;
X. mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
XI. dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;
XII. conceder licença ao Prefeito;
XIII. suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, declarado infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis, pelo Poder Judiciário;
XIV. criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XV. fixar o número de Vereadores para a legislatura seguinte, até 120 (cento e vinte) dias da respectiva eleição.
Parágrafo único. No caso de não ser fixado o número de Vereadores no prazo do inciso XV, será mantida a composição da legislatura em curso.
Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo – no caso, o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município.